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Luan Andrade
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Sou o Luan de Andrade, Atuo na área criminal, especificamete com Execução Penal.
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Luan Andrade
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há 3 anos
O Promotor e o Ministério Público das Garantias.
Aqui se encontram reflexões extremamente necessárias para todos os que fazem o sistema de justiça. Em especial para os advogados e defensores públicos. Deve-se ter como ponto de alicerce, o sistema...
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Luan Andrade
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Adoção à brasileira: possibilidade jurídica da multiparentalidade.
INTRUDUÇÃO O trabalho tem como foco abordar a possibilidade jurídica do reconhecimento da multiparentalidade na adoção à brasileira, levando em consideração o supra princípio da dignidade da pessoa...
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Comentário ·
há 3 anos
O Promotor e o Ministério Público das Garantias.
Luan Andrade
·
há 3 anos
Não nos esqueçamos que pode ocorrer justamente o contrário. Durante toda a fase preliminar do inquérito um promotor tinha a visão de um fato como atípico. Este veio a ser relatado e foi distribuído para um outro que vislumbrava nos mesmos fatos várias condutas típicas. O que pode ocorrer para um lado, pode ocorrer para o outro. Esta teoria da contaminação é complicada, pois esquece que no âmbito do Ministério Público prevalece uma concepção em relação a temas de direito penal e processo penal mais dura que a defendidad pelos advogados em geral. Quando não se participa da investigação e não se tem um conhecimento aprofundado dos fatos (e é isso que vai ocorrer, malgrado a obrigação do membro de ler tudo), a tendência será que ele se guie pela convicção geral dele em matéria penal (naturalmente dura) e o desejo de não por por terra o trabalho do membro que atuou anteriormente (esse é um elemento psicológico relevante, pois geralmente o ser humano evita entrechoques, mesmo escorado apenas na suposição de que o membro de primeiro grau iria denunciar). Em suma, podemos nos deparar com um tiro pela culatra quando se pensa que a medida irá impedir mais denúncias . Entendo que não há como se desconsiderar tais vieses e que se deva fazer uma análise econômica do direito, focando no que de fato poderá vir a acontecer, nas consequências reais na prática de tais medidas. Por outro giro, assim como o MP, na condição de parte, pode ter entre seus membros indivíduos com concepçoes diversas, também os investigados podem ter por advogados indivíduos com concepções diversas e isso influencia na prova que pretendam fazer e se defender. Enquanto um pode entender que a melhor solução é confessar e fazer uma colaboração premiada, outro pode entender que se deve brigar até o final para conseguir uma sentença absolutória. E a prática tem nos mostrados que muitos clientes trocam seus advogados no curso do processo por outros que adotam práticas completamente diversas e que, se adotadas anteriormente, poderiam não só evitar o processo, como também conduzir a aplicação de uma pena sensivelmente menor. Mas alguém fala de um advogado de garantias?? Não, pois se tem que esta é uma escolha pessoal do cliente. O membro do MP no processo não é uma pessoa particular, pois ele faz presente a instituição a que pertence, sendo suas opiniões e ações, no âmbito de sua independência funcional, do MP. Não há como, a partir da circunstância de que membros podem ter distintas visões acerca da interpretação de fatos, se entender que se deva sempre se dissociar quem atuou na fase do inquérito daquele que atuará na fase judicial. O MP seria mais imparcial se fosse assim?? Poderia ser (tenho minhas dúvidas por conta dos vieses psicológicos que apontei), mas quem garante que o segundo promotor seja o que agiu correto e o primeiro equivocado. Ahhh, mas não há qualquer ação do primeiro, ele apenas atuou na fase da coleta de provas, de tal sorte que o segundo promotor não tem a mínima ideia do que ele faria. É, pode não ter a mínima ideia de que ele iria pedir a absolvição e, entendendo que o trabalho de produção de provas foi feito para se conseguir uma condenação, entender que deveria respeitar o esforço do colega na produção probatória e denunciar . É uma faca de dois gumes e que parte de duas suposições: uma é que o membro que participa da coleta das provas está mais influenciado a denunciar (por que ele estaria mais influenciado e por que esse elemento que o influencia não é legítimo?) e passar ao largo de irregularidades no curso da investigação; outra, que o membro que vier a produzir a denúncia o fará de forma mais isenta. Analisemos, então. Até concordo que o membro que atuou na fase inquisitorial possa ser mais cego para eventuais erros na condução, o que se deve a um viés natural do ser humano, de que estes não costumam ver os próprios erros. Sobre este ângulo, um membro reexaminando o trabalho para propor a denúncia poderia significar uma forma de diminuir esses erros. Pode até ser, mas com que frequência ocorrem esses erros e com que frequência um efeito deletério dessa mudança poderia a ocorrer. Hoje em dia a maior parta dos inquéritos são arquivados. No âmbito Federal, os enunciados e orientações das câmaras em matéria criminal são em sua quase generalidade no sentido de arquivar processos, procedimentos e notícias de fato. Porém, será que será essa a percepção do membro que recebe um inquérito de um outro, ou passará nele a ideia de que o membro que atuou em um primeiro momento gostaria que aquela investigação fosse levada adiante?? Quando eu comparo o que a medida pode e pretende evitar com o que pode vir de fato a ocorrer, a minha impressão é que a balança penderá para mais denúncias do que como a situação atualmente se encontra. Dentro dessa linha, o membro que atua em um segundo momento não está tão isento quanto se pensa. Observe que não estou aqui a defender que o membro aja assim, mais a simplesmente destacar que os vieses com os quais o membro que atuará no segundo momento se defrontrará encontrará campo mais fértil para influenciar na realidade do que o que o primeiro membro pode vir a ser afetado. Assim como é errado um membro se deixar influenciar pela sua participação na coleta de provas e deixar de perceber erros e excessos (e aqui é um mecanismo psicológico, e não uma atitude deliberada), também é errado o membro que atua em um segundo momento, influenciado pelo viés geral existente no seio do MP de uma postura mais forte contra a criminalidade, bem assim pelo de ajudar o colega que empreendeu esforços na coleta de provas, ou de não opor-se ao que resultou de seu trabalho, deixar de promover o arquivamento de vários inquéritos. A minha impressão porém, como resultado de saber que mais se arquiva do que se denuncia, é que essa solução pode redundar em uma situação pior que a anterior.
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Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
Artigo ·
há 5 anos
Tudo sobre Tríplice Responsabilidade Ambiental
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Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental
Artigo ·
há 5 anos
Sentença penal absolutória pode anular auto de infração ambiental
Texto original em https://advambiental.com.br/absolvicao-penal-efeitos-na-esfera-administrativa/ 🔴INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ A importância de um Advogado, de...
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